Essas 10 coisas são assédio moral no trabalho e você não sabia
Você já parou para pensar em como um ambiente de trabalho saudável é fundamental para o bem-estar e a produtividade dos profissionais? Infelizmente, em muitos locais, um problema ainda persiste, afetando inúmeras vidas: o assédio moral no trabalho.
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Esse é um tema sério que merece nossa atenção, por isso é importante identificar os sinais e consequências do assédio moral no trabalho.
As práticas podem ocorrer de maneiras sutis ou explícitas, e afetam a saúde emocional e psicológica das vítimas, bem como o ambiente de trabalho como um todo.
Para isso, separamos uma lista de ações que são assédio moral no trabalho e pode ser que você não saiba. Entenda, também, o que diz a legislação sobre essa situação!
Coisas que são assédio moral no trabalho e você não sabe
As vítimas de assédio moral no trabalho, frequentemente, sofrem de estresse, ansiedade, depressão e problemas de saúde física devido ao assédio. Além disso, a produtividade e a moral de toda a equipe podem ser prejudicadas.
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Essas ações podem ter formas sutis e, às vezes, as pessoas não percebem que estão sendo vítimas. Aqui estão algumas situações que podem constituir assédio moral no trabalho, mas que nem todos reconhecem:
Microgerenciamento excessivo
Quando um superior monitora e controla de maneira obsessiva o trabalho de um funcionário, constantemente questionando cada ação, isso pode ser uma forma de assédio, minando a confiança e autonomia.
Comentários sexistas ou de gênero
Piadas ou comentários ofensivos relacionados ao gênero de um funcionário podem criar um ambiente hostil.
Isolamento deliberado
Excluir um colega de reuniões, atividades de equipe ou comunicação deliberadamente pode criar um ambiente de trabalho isolado e prejudicial.
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Boatos difamatórios
Espalhar rumores maliciosos sobre um colega de trabalho pode causar danos significativos à sua reputação.
Zombarias e ridicularização constantes
Fazer piadas repetidamente sobre a aparência, origem étnica, orientação sexual ou outras características de um colega de trabalho é assédio.
Sobrecarga de trabalho injusta
Atribuir tarefas excessivas ou impossíveis de serem realizadas a um funcionário específico é uma forma de assédio.
Exigir que o funcionário realize tarefas humilhantes ou degradantes
Tarefas que visam constranger ou humilhar um trabalhador são inaceitáveis.
Comportamento passivo-agressivo
Agir de forma indireta, como sussurros, olhares de desdém ou sarcasmo, para minar a confiança e autoestima de alguém é prejudicial e pode ser uma forma de assédio moral.
Comentários frequentes sobre a vida pessoal
Constantemente, invadir a privacidade de um colega de trabalho com perguntas intrusivas sobre sua vida pessoal é inapropriado.
Interrupções constantes do trabalho
Interrupções frequentes e desnecessárias do trabalho de alguém, dificultando a concentração e a produtividade, podem ser consideradas assédio.
É importante estar ciente de que o assédio moral no trabalho pode variar em intensidade e aparência, mas qualquer comportamento que comprometa o bem-estar emocional e psicológico de um trabalhador e crie um ambiente de trabalho hostil é inaceitável.
Reconhecer essas formas de assédio é o primeiro passo para combater esse problema.
Entretanto, vale lembrar que nem todo conflito no ambiente de trabalho constitui assédio moral. Conflitos e desentendimentos são comuns, mas o assédio se destaca por ser uma ação sistemática, repetitiva e intencional, destinada a prejudicar alguém.
Entendo melhor o assédio moral no trabalho no Brasil
Como já explicado, o assédio moral no trabalho, muitas vezes referido como “bullying no trabalho”, envolve a prática reiterada e intencional de comportamentos hostis, humilhantes, constrangedores ou abusivos por parte de colegas, superiores ou subordinados.
No Brasil, a Justiça Trabalhista recebe cerca de 6 mil ações relacionadas a assédio moral no trabalho por mês. Esse cálculo também considera o número de processos que começaram em 2022.
Já em 2023, o Ministério Público do Trabalho viu crescer ainda mais as denúncias de assédio moral e sexual no Brasil.
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De acordo com a reportagem do “Bom Dia, Brasil”, a entidade recebeu 8.458 denúncias em todo o país, entre os meses de janeiro e julho.
O número representa quase a mesma quantidade do total de denúncias do ano passado inteiro, de 8.508 denúncias, sendo em sua maioria, assédio moral.
O que as vítimas de assédio moral no trabalho devem fazer?
É fundamental entender a legislação relacionada ao assédio moral no trabalho, pois ela serve como uma linha de defesa vital para as vítimas.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não especifica o que é assédio moral, mas o Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceu que é uma conduta repetitiva que prejudica a dignidade ou a saúde mental do trabalhador.
O TST identifica diversas formas de assédio moral, como:
- Palavras ou mensagens ofensivas;
- Ameaças;
- Isolamento social;
- Excesso de tarefas;
- Pressões desmedidas;
- Situações humilhantes;
- Discriminação;
- Perseguição.
As vítimas de assédio moral no trabalho têm direitos que merecem ser reconhecidos e defendidos. Alguns desses direitos incluem:
- Ambiente de trabalho seguro: O direito a um ambiente de trabalho livre de assédio moral é fundamental.
- Reparação: As vítimas têm o direito de buscar reparação pelos danos sofridos, seja através de ações disciplinares internas ou ações judiciais.
- Confidencialidade: A identidade da vítima deve ser protegida durante o processo de denúncia e investigação.
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Denunciar o assédio moral é um passo crucial para combater essa prática. As vítimas devem seguir procedimentos específicos para garantir que sua denúncia seja tratada adequadamente:
- Comunique seu superior: Inicialmente, fale com seu superior ou o departamento de recursos humanos da empresa.
- Documente as evidências: Guarde registros de incidentes, como e-mails, mensagens, testemunhas, datas e horários.
- Consulte um advogado: Em casos graves, um advogado especializado pode ser fundamental para orientar o processo.
- Recorra aos órgãos competentes: Você pode denunciar o assédio moral ao Ministério Público do Trabalho ou o sindicato da sua categoria profissional.
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